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CFM reconhece a importância do Plano Individual de Parto

São Paulo, 24 de julho de 2024

No início de 2024, o Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu o Parecer CFM nº 5/2024, que aborda o Plano Individual de Parto (PIP) do ponto de vista ético-profissional.

O CFM reconhece que o PIP é adequado tanto na visão ética quanto normativa, pois acolhe a autonomia da gestante e do médico, bem como define que ele deve ser acatado, sempre que possível, podendo ser reavaliado pelo médico e pela paciente no momento da internação e durante a evolução do trabalho de parto, visando sempre a melhor segurança para a parturiente e para o concepto.

Ressalva que o PIP que apresentar desejos que vão contra as evidências científicas, os ditames de consciência do médico ou a limitação de sua autonomia não deve ser acatado pelo médico assistente, uma vez que a recusa ao processo também é um direito do médico, garantido pelo CEM, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

E também relembra que é fundamental o registro no prontuário com as informações necessárias, inclusive a manifestação da escolha ou recusa da paciente a determinado procedimento, bem como as interferências de terceiros com possíveis prejuízos à assistência.

Saiba mais sobre o Plano de Parto

O plano de parto é um documento no qual a mulher consigna suas preferências e escolhas com relação ao trabalho de parto, parto e pós-parto, que deve ser elaborado conjuntamente com o médico obstetra. Esse documento é uma ferramenta útil para que se possa conversar sobre as expectativas da paciente para o parto. De forma ideal, deve ser construído durante o pré-natal.

No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 17.431/2021 garante à gestante atendida nos estabelecimentos públicos de saúde o direito à elaboração de um PIP, no qual deverão ser indicados:

  • o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei;
  • a equipe responsável pela assistência pré-natal;
  • o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
  • a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
  • as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.

Essa lei determina ainda que, no PIP a gestante manifestará sua opção sobre:

  • a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
  • a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;
  • a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
  • a administração de medicação para alívio da dor;
  • a administração de anestesia peridural ou raquidiana;
  • o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.

Por determinação legal, deverá ser justificada por escrito a administração de enemas, de ocitocina para acelerar o trabalho de parto, os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo, a amniotomia e a episiotomia, bem como  de qualquer outros que se classifiquem como: (i) desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro; (ii) de eficácia carente de evidência científica; (iii) suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.  Essa justificação deverá ser averbada ao prontuário médico e com cópia entregue à gestante seu cônjuge, companheiro ou parente.

Prescreve ainda que durante a elaboração do PIP, a gestante deverá ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade. Sua elaboração deverá ser, portanto, precedida de avaliação médica, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada atendimento durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.

A SOGESP entende que o plano de parto deve ser visto como um importante instrumento para fortalecer a relação médico-paciente, relevante para a redução de conflitos e para o alcance de melhores resultados. O diálogo franco com o esclarecimento de todas as dúvidas contribui para que o pré-natal e a assistência ao parto se desenvolvam com tranquilidade.

A SOGESP ressalta que é imprescindível que fique claro que o plano de parto é uma referência das escolhas da paciente e deverá ser seguido se preservar a segurança e a sua saúde e do bebê. A avaliação da necessidade de procedimentos durante e após o parto devem ser avaliadas pelo médico obstetra que realizará o parto, que possui conhecimento técnico específico para tanto.

Caso a parturiente apresente um plano de parto realizado previamente, sem a participação da equipe que a assistirá durante o nascimento, o médico deverá, sempre que possível, ler com a gestante e discutir qualquer modificação que seja necessária, justificando as razões, levando-se em consideração as condições para a sua implementação, tais como a organização do local de assistência, limitações (físicas, recursos) relativas à unidade e a disponibilidade de métodos e técnicas.

 

 

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