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CFM regulamenta a emissão de documentos médicos

São Paulo, 30 de julho de 2024

A Resolução CFM nº 2.381/2024, publicada em julho de 2024, estabelece normas éticas para a emissão de documentos médicos, que gozam de presunção de veracidade, ou seja, devem ser presumidos verdadeiros.

 

Todo documento médico, de acordo com essa normativa, deve conter minimamente o seguinte:

  • a identificação do médico (nome e CRM/UF);
  • o registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando houver;
  • a identificação do paciente (nome e número do CPF, quando houver);
  • a data de emissão;
  • a assinatura do médico, que pode ser digital qualificada (aquela que utiliza um Certificado Digital ICP-Brasil como método de autenticação) ou física, acompanhada do carimbo ou número de registro no CRM;
  • os dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e
  • o endereço profissional ou residencial do médico.

Elenca e descreve as características dos seguintes documentos médicos:

  • Atestado médico de afastamento
  • Atestado de acompanhamento
  • Declaração de comparecimento
  • Atestado de saúde (para licença-maternidade, em caso de abortamento, para gestantes em viagens aéreas)
  • Atestado de saúde ocupacional (ASO)
  • Declaração de óbito
  • Relatório médico circunstanciado
  • Relatório médico especializado
  • Parecer técnico
  • Laudo médico-pericial
  • Laudo médico
  • Solicitação de exames
  • Resumo ou sumário de alta


O CFM esclarece que o atestado médico é parte integrante da consulta, sendo seu fornecimento direito subjetivo da paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. E que o diagnóstico apenas deve constar se solicitado ou autorizado pelo paciente ou seu representante legal, devendo essa concordância estar expressa no atestado e registrada em ficha clínica ou prontuário.

A SOGESP recomenda que os ginecologistas e obstetras leiam a Resolução CFM nº 2.381/2024 e se informem sobre a forma como devem preencher tais documentos médicos e as regras éticas envolvidas.

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