CFM regulamenta a emissão de documentos médicos
São Paulo, 30 de julho de 2024
A Resolução CFM nº 2.381/2024, publicada em julho de 2024, estabelece normas éticas para a emissão de documentos médicos, que gozam de presunção de veracidade, ou seja, devem ser presumidos verdadeiros.
Todo documento médico, de acordo com essa normativa, deve conter minimamente o seguinte:
- a identificação do médico (nome e CRM/UF);
- o registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando houver;
- a identificação do paciente (nome e número do CPF, quando houver);
- a data de emissão;
- a assinatura do médico, que pode ser digital qualificada (aquela que utiliza um Certificado Digital ICP-Brasil como método de autenticação) ou física, acompanhada do carimbo ou número de registro no CRM;
- os dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e
- o endereço profissional ou residencial do médico.
Elenca e descreve as características dos seguintes documentos médicos:
- Atestado médico de afastamento
- Atestado de acompanhamento
- Declaração de comparecimento
- Atestado de saúde (para licença-maternidade, em caso de abortamento, para gestantes em viagens aéreas)
- Atestado de saúde ocupacional (ASO)
- Declaração de óbito
- Relatório médico circunstanciado
- Relatório médico especializado
- Parecer técnico
- Laudo médico-pericial
- Laudo médico
- Solicitação de exames
- Resumo ou sumário de alta
O CFM esclarece que o atestado médico é parte integrante da consulta, sendo seu fornecimento direito subjetivo da paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. E que o diagnóstico apenas deve constar se solicitado ou autorizado pelo paciente ou seu representante legal, devendo essa concordância estar expressa no atestado e registrada em ficha clínica ou prontuário.
A SOGESP recomenda que os ginecologistas e obstetras leiam a Resolução CFM nº 2.381/2024 e se informem sobre a forma como devem preencher tais documentos médicos e as regras éticas envolvidas.