Posicionamento SOGESP sobre interrupção legal da gravidez
Notícias SOGESP
São Paulo, 13 de junho de 2022.
A SOGESP julga importante esclarecer seus associados que a realização da interrupção da gravidez (aborto legal) não acarretará punição para o médico ou para a paciente que a realiza em três situações: (i) se não há outra maneira de salvar a vida da gestante; (ii) se a gravidez resulta de estupro, e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu responsável legal; e (iii) gestação de feto anencefálico.
As duas primeiras estão expressamente previstas no artigo 128 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n° 2848 de 7 de dezembro de 1940) e a terceira foi incorporada ao sistema normativo em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 (ADPF nº 54).
O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do SUS, deve ser realizado nos termos da Portaria MS/GM nº 2.561/2020, sendo composto de quatro fases, que deverão ser registradas no formato de termos (conforme modelos anexos à Portaria), confidenciais e arquivados anexos ao prontuário médico. A SOGESP reitera seu informe com esclarecimentos sobre esse procedimento.
Em resumo, na primeira situação, quando a manutenção da gravidez gera risco para a vida materna, a interrupção legal da gravidez pode ser realizada após a avaliação de equipe médica multidisciplinar que ateste e justifique o risco à vida materna, desde que a gestante esteja de acordo.
A segunda situação, quando a gravidez é decorrente de violência sexual sofrida pela mulher, tem gerado polêmicas e discussões. Nestas situações, se for o desejo da mulher, o procedimento de interrupção legal da gravidez é protegido por lei e deve ser realizado mediante a assinatura dos devidos termos, sem necessidade de boletim de ocorrência ou autorização judicial.
Nos casos de gestantes com fetos anencefálicos, necessário o laudo ultrassonográfico comprovando a anencefalia e o parecer de dois médicos confirmando a malformação para a realização da interrupção legal da gravidez, também sem necessidade de autorização judicial, desde que, obviamente, seja este o desejo da gestante. A Resolução CFM nº 1.989/2012, dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia.
Nas três situações permitidas pelo sistema legal brasileiro, a interrupção legal da gravidez não depende de decisão judicial, de Boletim de Ocorrência Policial ou de laudo do Exame de Corpo de Delito e Conjunção Carnal do Instituto Médico Legal que ateste se ocorreu estupro ou violência sexual, risco de vida materna, ou anencefalia. Embora esses documentos possam ser desejáveis em algumas circunstâncias, a realização da interrupção legal da gestação não está condicionada a sua apresentação. Não há sustentação legal para que os serviços de saúde neguem o procedimento, caso a mulher não possa apresentá-los.
Portanto, se for desejo da gestante interromper a gravidez nas hipóteses em que a lei lhe permite, é seu direito, garantido pela Constituição Federal, pelas Normas e Tratados Internacionais de Direitos Humanos, pelo Código Penal e pelos Tribunais, com fundamento no direito integral à saúde e à plena garantia de sua saúde sexual e reprodutiva.
Todos os profissionais de saúde, incluindo os ginecologistas e obstetras, devem estar aptos a acolher as pacientes grávidas em decorrência da violência sexual, anencefalia ou risco de vida com a permanência da gravidez. É fundamental que saibamos orientá-las sobre o direito de interrupção legal da gravidez nestes casos e indiquemos o fluxo correto e imediato para o atendimento caso elas desejem a interrupção. Quando uma mulher grávida em decorrência de estupro não recebe a assistência adequada e pratica o aborto inseguro, ela se expõe a riscos que podem ser fatais ou segue com a gestação apesar de este não ser o seu desejo.
Os serviços de saúde precisam estar estruturados para receber estas gestantes e a equipe médica deve estar capacitada para documentar adequadamente os pareceres profissionais e os termos de consentimento assinados pelas gestantes.
Silvana Quintana e Juliana Kozan